Perícia
Criminal: garantia do indivíduo, direito à verdade.
Antonio
César Morant Braid
Ao
Estado foi conferido o direito de punir, e ao indivíduo, o direito
à liberdade. Quando esses direitos estão em conflito,
é necessário que haja um processo penal para que, ao final,
um desses direitos seja prevalente. Entretanto, a apuração
de um fato supostamente criminoso não exige um simples processo,
mas o devido processo legal. Essa fase da persecução criminal
deve desenvolver-se por meio de ritos e procedimentos que tragam ao
indivíduo a garantia de um julgamento justo, buscando a verdade
real dos fatos. Entenda-se por indivíduo não apenas aquele
a que se vê processar, mas todo membro da sociedade, que conferiu
o poder ao Estado-Juiz: todos têm o direito de ver contempladas
as garantias processuais, a verdade, a justiça.
As alegações dentro de um processo visam a fornecer material
lógico para a construção do convencimento do juiz.
Todavia correspondem a argumentações processuais antagônicas,
de acusação e de defesa. Assim, alegações
podem ser verdadeiras ou falsas, e somente quando verdadeiras tendem
a fazer alcançar-se a verdade real no processo. Inexoravelmente,
o fundamento de qualquer alegação é a afirmação
de existência ou inexistência de fatos pretéritos,
no entanto fatos ocorreram ou não ocorreram. Nessa perspectiva,
observa-se que a comprovação de acontecimentos tem excepcional
importância no processo, pois leva não à mera verdade
processual, mas à verdade real.
Um fato da vida é um evento temporal, portanto, depois de ocorrido,
não é mais possível a sua observação
em tempo real. Entretanto, há várias formas de aferir-se
a existência de um fato pretérito, de comprová-lo,
como por meio de testemunhos, confissões ou exames periciais.
O resgate de um acontecimento mediante testemunho ou confissão
vulnera a capacidade de firmemente demonstrá-lo por estar eivado
de subjetividade, sempre orientado pelas experiências de vida
de quem o descreve. O exame pericial, todavia, destaca-se pela sua natureza
objetiva, portanto repetível metodologicamente, demonstrável
tecnicamente.
A Perícia Criminal traduz a materialidade de um fato pretérito,
verifica o conjunto de vestígios materiais remanescentes, forma
o corpo de delito, produz a prova material. Muitas vezes, a perícia
criminal transcende o exame de corpo de delito, trazendo ao processo
mais informações de natureza objetiva fundamentais para
o esclarecimento da verdade, demonstrando o fato em sua plenitude. Num
processo em que se esteja apurando acontecimento supostamente criminoso
que deixou vestígios, não seria possível se conceber
a ausência da materialidade, do corpo de delito demonstrado por
meio de exame pericial. A existência ou inexistência de
um fato assim como todos os aspectos materiais que possam se relacionar
à sua ocorrência e eventualmente dar contorno jurídico-normativo
à situação devem, necessariamente, ser verificados
por meio de perícia, não podendo a defesa, a acusação
e nem mesmo o juiz obstá-la. O devido processo legal exige a
perícia criminal nesses casos. Trata-se, portanto, de garantia
do indivíduo, de ver-se processar e de ver processar-se com base
num suporte fático rígido que conduza a alegações
verdadeiras.
A Perícia Criminal é uma garantia do indivíduo
de ter respeitado o preceito constitucional do devido processo legal,
para o esclarecimento da verdade, portanto traduz-se num direito à
verdade.
