Perícia Criminal: garantia do indivíduo, direito à verdade.
Antonio César Morant Braid

Ao Estado foi conferido o direito de punir, e ao indivíduo, o direito à liberdade. Quando esses direitos estão em conflito, é necessário que haja um processo penal para que, ao final, um desses direitos seja prevalente. Entretanto, a apuração de um fato supostamente criminoso não exige um simples processo, mas o devido processo legal. Essa fase da persecução criminal deve desenvolver-se por meio de ritos e procedimentos que tragam ao indivíduo a garantia de um julgamento justo, buscando a verdade real dos fatos. Entenda-se por indivíduo não apenas aquele a que se vê processar, mas todo membro da sociedade, que conferiu o poder ao Estado-Juiz: todos têm o direito de ver contempladas as garantias processuais, a verdade, a justiça.

As alegações dentro de um processo visam a fornecer material lógico para a construção do convencimento do juiz. Todavia correspondem a argumentações processuais antagônicas, de acusação e de defesa. Assim, alegações podem ser verdadeiras ou falsas, e somente quando verdadeiras tendem a fazer alcançar-se a verdade real no processo. Inexoravelmente, o fundamento de qualquer alegação é a afirmação de existência ou inexistência de fatos pretéritos, no entanto fatos ocorreram ou não ocorreram. Nessa perspectiva, observa-se que a comprovação de acontecimentos tem excepcional importância no processo, pois leva não à mera verdade processual, mas à verdade real.

Um fato da vida é um evento temporal, portanto, depois de ocorrido, não é mais possível a sua observação em tempo real. Entretanto, há várias formas de aferir-se a existência de um fato pretérito, de comprová-lo, como por meio de testemunhos, confissões ou exames periciais. O resgate de um acontecimento mediante testemunho ou confissão vulnera a capacidade de firmemente demonstrá-lo por estar eivado de subjetividade, sempre orientado pelas experiências de vida de quem o descreve. O exame pericial, todavia, destaca-se pela sua natureza objetiva, portanto repetível metodologicamente, demonstrável tecnicamente.

A Perícia Criminal traduz a materialidade de um fato pretérito, verifica o conjunto de vestígios materiais remanescentes, forma o corpo de delito, produz a prova material. Muitas vezes, a perícia criminal transcende o exame de corpo de delito, trazendo ao processo mais informações de natureza objetiva fundamentais para o esclarecimento da verdade, demonstrando o fato em sua plenitude. Num processo em que se esteja apurando acontecimento supostamente criminoso que deixou vestígios, não seria possível se conceber a ausência da materialidade, do corpo de delito demonstrado por meio de exame pericial. A existência ou inexistência de um fato assim como todos os aspectos materiais que possam se relacionar à sua ocorrência e eventualmente dar contorno jurídico-normativo à situação devem, necessariamente, ser verificados por meio de perícia, não podendo a defesa, a acusação e nem mesmo o juiz obstá-la. O devido processo legal exige a perícia criminal nesses casos. Trata-se, portanto, de garantia do indivíduo, de ver-se processar e de ver processar-se com base num suporte fático rígido que conduza a alegações verdadeiras.

A Perícia Criminal é uma garantia do indivíduo de ter respeitado o preceito constitucional do devido processo legal, para o esclarecimento da verdade, portanto traduz-se num direito à verdade.